A UNITA, o maior partido político da oposição em angola, recebeu o despacho indeferido do Tribunal Constitucional angolano, que nega provimento à ação do partido UNITA, em virtude de não se verificar na resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro.
Segundo pode-se constar em parte
do conteúdo do “Acórdão N° 994, publicado pelo “Tribunal Constitucional”
angolano, onde é possível saber: “As eleições gerais, que não possam constituir
Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regimento,
podem, entretanto, constituir Grupos Parlamentares Mistos, devendo para o
efeito fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de
trinta dias após a reunião constitutiva da Assembleia Nacional e adotar uma
denominação comum que facilite a identificação dos partidos políticos ou
coligações de partidos políticos que o integram, que deve vigorar até ao termo
da legislatura.
O diploma acima citado, dispõe
nos termos do n.º 5 do artigo 28.º, que, “sempre que um Grupo Parlamentar,
normalmente constituído nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1.º do
presente artigo, se venha a reduzir, durante a legislatura, a um número
inferior a três, o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos
termos do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regimento.” Como se pode ver, as
normas referenciadas estão em pleno alinhamento com a CRA, que nos termos do
n.º 3 do artigo 48.º “ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”.
Assim, não obstante o teor do
artigo 31.º da referida lei, importa ressaltar que a dissolução prevista no n.º
5 do artigo 28.º, em termos jurídicos, implica a cessação da existência do
Grupo Parlamentar misto constituído, com a consequente perda de poderes e
direitos regimentais. Em decorrência disso, os Deputados vinculados à
mencionada associação são destituídos de legitimidade para operar no contexto
do Grupo Parlamentar outrora engendrado, facto que não prejudica, por maioria
de razão, a intervenção na composição da CNE, de modo próprio e direto, o respetivo
Partido Político, de acordo com o resultado obtido nas eleições e em estrita
obediência ao princípio do respeito pelas minorias.
Por outro lado, se afigura
cogente pontuar que os argumentos ostentados pelo Requerente colidem
frontalmente com os preceitos normativos em vigor, na medida em que a
composição da CNE, em harmonia com o espírito normativo contido no artigo 21.º
da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica Sobre a Organização e o
Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, constitui matéria reservada aos
Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos, pelo que, não se pode
estender aos Grupos Parlamentares.
Destarte, face ao defluido, é
convicção desta Corte que a pretensão do Requerente, esmiuçada na presente ação,
não pode merecer provimento, ante a ausência de elementos que demonstrem a
alegada inconstitucionalidade da Resolução com as disposições Constitucionais e
legais invocadas; pelo que, não assiste razão ao Requerente.
Nestes termos, decidindo, tudo
visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE ACÇÃO, EM VIRTUDE DE NÃO SE
VERIFICAR NA RESOLUÇÃO N.º 118/24, DE 5 DE DEZEMBRO, A OFENSA A CONSTITUIÇÃO E
A LEI.
Sem custas, nos termos do artigo
15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em
Luanda, aos 3 de Junho de 2025.”
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